Brasil: Resolução Normativa CONARE Nº 14 de 2011 - Dispõe sobre o Programa de Reassentamento Brasileiro, no âmbito do Comitê Nacional Para os Refugiados – CONARE

Resolução Normativa CONARE nº 14 de 27/12/2011

Norma Federal

Publicado no DO em 29 dez 2011

Dispõe sobre o Programa de Reassentamento Brasileiro.

O Comitê Nacional Para os Refugiados - CONARE, no uso de suas atribuições previstas no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , tendo em vista a deliberação em sessão plenária realizada em 30 de setembro de 2011, e

Considerando que a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o Protocolo de 1967, documentos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é Estado parte, são a base normativa da proteção dos refugiados;

Considerando o disposto no Acordo Macro para Reassentamento de Refugiados Estabelecido entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, de 10 de agosto de 1999;

Considerando que, no âmbito do Plano de Ação do México de 2004, o Governo da República Federativa do Brasil propôs a criação de um programa de reassentamento regional para refugiados latino-americanos, marcado pelos princípios de solidariedade internacional e responsabilidade compartilhada;

Considerando que o reassentamento é um instrumento de proteção aos refugiados, com o objetivo de facilitar sua integração à sociedade brasileira, com base na obtenção da autossuficiência e na contribuição positiva à comunidade local; e

Considerando a necessidade de regulamentar o Programa de Reassentamento Brasileiro,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I

Do Programa de Reassentamento Brasileiro

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas sobre o Programa de Reassentamento Brasileiro.

Art. 2º O Programa de Reassentamento Brasileiro está estruturado de forma tripartite, com a participação do Governo do Brasil, do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e das organizações da sociedade civil implementadoras do programa.

Art. 3º O CONARE é o órgão do Governo do Brasil encarregado de coordenar com outras instâncias públicas os assuntos relacionados à proteção e integração dos refugiados, competindo-lhe:

I - decidir sobre a solicitação de reassentamento de refugiado formulada e apresentada pelo ACNUR;

II - emitir documento de reconhecimento da condição de refugiado, o qual possibilitará o registro do refugiado junto aos órgãos cabíveis;

III - acompanhar e apoiar a execução dos projetos de integração local dos refugiados reassentados, a cargo das organizações da sociedade civil implementadoras do Programa;

IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;

V - informar ao refugiado sobre seu processo e outros procedimentos correlatos, tais como autorização de viagem ao exterior e solicitação de reunião familiar; e

VI - prestar esclarecimentos sobre procedimentos da legislação interna de refúgio e de estrangeiros.

Art. 4º Ao ACNUR compete:

I - formular e apresentar ao CONARE a solicitação de reassentamento de refugiado;

II - instruir as solicitações e auxiliar nos trâmites relativos aos procedimentos de seleção de candidatos ao reassentamento no Brasil;

III - contribuir financeiramente com o projeto de integração local dos refugiados reassentados, mediante a disponibilidade de recursos;

IV - coordenar e monitorar a execução dos projetos de integração local dos refugiados reassentados por parte das organizações da sociedade civil implementadoras do Programa, conforme termos de parceria celebrados entre o ACNUR e tais organizações; e

V - assegurar o deslocamento dos refugiados ao Brasil, por meios próprios do ACNUR, ou ainda oriundos de parcerias, da estrutura tripartite do Programa, da comunidade internacional ou de participantes externos.

Art. 5º Às organizações da sociedade civil implementadoras do Programa cabe:

I - executar os acordos firmados com as entidades financiadoras, com vistas à promoção da integração local dos refugiados reassentados;

II - identificar localidades de acolhida e verificar suas respectivas condições;

III - preparar a infraestrutura básica de acolhida e subsistência dos refugiados reassentados, de acordo com os recursos orçamentários disponibilizados;

IV - engajar-se e estimular a criação de redes de parceiros, sensibilizando-os para cooperação voluntária com o Programa;

V - promover ações de integração social, cultural, cidadania e de incentivo à autonomia do indivíduo ou núcleo familiar reassentado;

VI - orientar, acompanhar e manter contato com os indivíduos e as famílias reassentadas, com vistas a implementar plano de trabalho solidário e participativo de promoção da autonomia social e financeira, pelo período de assistência estipulado pelo Programa; e

VII - manter o Governo Brasileiro e o ACNUR informados sobre o desenvolvimento dos trabalhos e o andamento das ações de integração local.

Art. 6º A definição dos termos do projeto vigente e da quantidade de pessoas que poderão ser reassentadas no Brasil a cada ano decorrerá de deliberação tripartite entre o CONARE, o ACNUR e as organizações da sociedade civil implementadoras do Programa.

Seção II

Dos Participantes Externos

Art. 7º Outras pessoas jurídicas e físicas, em caráter voluntário, poderão ser habilitadas a participar das iniciativas do Programa de Reassentamento Brasileiro, mediante a doação de recursos financeiros ou bens, a prestação de serviços específicos ou a adesão a campanhas diversas, conforme termos específicos firmados com entidade integrante da estrutura do Programa.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO PROGRAMA Seção I

Da Candidatura ao Programa de Reassentamento

Art. 8º Os candidatos ao Programa de Reassentamento Brasileiro são aqueles refugiados reconhecidos nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e do Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, bem como da Lei nº 9.474, de 1997 , que se enquadrem em pelo menos uma das categorias de submissão estabelecidas pelo ACNUR em seu Manual de Reassentamento.

Parágrafo único. Os casos com necessidades especiais serão analisados conforme a disponibilidade de serviços que atendam a tais particularidades no Brasil.

Seção II

Dos Procedimentos de Seleção

Art. 9º O ACNUR apresentará os casos ao CONARE por meio da entrega de formulário de solicitação de reassentamento devidamente preenchido e assinado pelo candidato (Formulário de Registro para o Reassentamento do ACNUR), juntamente com outros documentos pertinentes.

Art. 10. A seleção dos candidatos a reassentamento no Brasil incluirá entrevista pessoal com delegação brasileira composta por representantes do CONARE, ACNUR e, preferencialmente, por membro de organização da sociedade civil implementadora do Programa, realizada no país onde estejam os candidatos.

Parágrafo único. Ao final da entrevista, cada candidato maior de 18 anos firmará, em caráter individual, Declaração de Ciência e Concordância acerca dos termos do projeto vigente no âmbito do Programa de Reassentamento Brasileiro.

Art. 11. Em circunstâncias excepcionais, especialmente em casos de extrema urgência, a análise das solicitações de reassentamento poderá dispensar a entrevista pessoal com o candidato e basear-se na documentação apresentada pelo ACNUR.

Art. 12. A decisão a respeito das solicitações de reassentamento caberá aos membros do CONARE, que manifestarão seu posicionamento de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 9.474, de 1997 , nos casos apresentados com prioridade normal de processamento, ou consoante o rito estabelecido para os casos de extrema urgência.

Art. 13. O indeferimento da solicitação de reassentamento poderá ser objeto de revisão, mediante requerimento do ACNUR, com base em informações complementares que deverão ser submetidas ao CONARE.

Seção III

Da Adesão ao Programa

Art. 14. Os candidatos cujas solicitações de reassentamento tenham sido deferidas pelo CONARE terão acesso ao território brasileiro na condição de refugiados, nos termos da Lei nº 9.474, de 1997 .

Art. 15. A adesão do refugiado ao Programa de Reassentamento Brasileiro será formalizada em termo próprio, firmado voluntariamente em caráter individual por cada refugiado maior de 18 anos, quando de sua chegada ao país.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO LOCAL Seção I

Da Documentação

Art. 16. Uma vez em território brasileiro, o refugiado acolhido pelo Programa de Reassentamento terá direito a obter cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica e carteira de trabalho, entre outros documentos passíveis de emissão para estrangeiros.

Parágrafo único. Compete ao refugiado providenciar o pedido de emissão de documentos e suas renovações.

Art. 17. Quando necessário, o refugiado poderá solicitar ao Departamento de Polícia Federal a emissão de passaporte para estrangeiro.

§ 1º A expedição do passaporte para estrangeiro refugiado terá por base a autorização de viagem previamente concedida pelo CONARE, nos termos de sua Resolução Normativa nº 12.

§ 2º O passaporte para estrangeiro é de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular, podendo ser apreendido pelas autoridades competentes em caso de fraude ou uso indevido.

§ 3º A saída do território nacional sem prévia autorização do CONARE poderá implicar a perda da condição de refugiado no Brasil, nos termos do art. 39, inciso IV, da Lei nº 9.474, de 1997 .

Seção II

Dos Direitos e Deveres

Art. 18. O refugiado acolhido pelo Programa de Reassentamento Brasileiro gozará dos direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros em situação regular na República Federativa do Brasil, conforme disposto na Lei nº 9.474, de 1997 , na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, sujeitando-se também às leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.

Art. 19. O refugiado poderá obter a permanência definitiva e a naturalização na República Federativa do Brasil, atendidos os prazos e condições determinados na legislação correspondente.

Art. 20. Os efeitos da condição de refugiado poderão ser estendidos ao cônjuge, ascendentes e descendentes menores de 21 (vinte e um) anos, assim como aos demais integrantes do grupo familiar que dependam economicamente do refugiado, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.474, de 1997 , e da Resolução Normativa nº 4 do CONARE.

Art. 21. Os refugiados terão acesso ao sistema público de educação em condição de igualdade com os nacionais.

Parágrafo único. O reconhecimento de certificados e diplomas dos refugiados deverá ser facilitado, conforme o art. 44 da Lei nº 9.474, de 1997 .

Art. 22. Os refugiados terão acesso ao sistema público de saúde em condição de igualdade com os nacionais.

Art. 23. Os refugiados terão acesso aos serviços sociais públicos nos termos da legislação vigente.

Art. 24. A repatriação de refugiados será caracterizada pelo caráter voluntário do retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o refúgio.

Parágrafo único. A repatriação implicará a cessação da condição de refugiado na República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas a respeito do Programa de Reassentamento Brasileiro serão solucionados pelo Presidente do CONARE, ouvido o Plenário.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO BARRETO

Presidente do Comitê

Disclaimer:

This is not a UNHCR publication. UNHCR is not responsible for, nor does it necessarily endorse, its content. Any views expressed are solely those of the author or publisher and do not necessarily reflect those of UNHCR, the United Nations or its Member States.